O que são?
Os Planos Distritais consistirão na elaboração, em conjunto com a comunidade local, de planos e ações que promovam o desenvolvimento de cada Distrito, partindo da análise de suas singularidades, adequado às diretrizes gerais propostas para a cidade, considerando as reivindicações populares e estimulando a participação de todos os segmentos sociais por meio de uma dinâmica continuada e sistemática.
Os Planos Distritais poderão adequar zoneamentos e estabelecer outros índices e incentivos além dos dispostos no plano diretor, aplicáveis somente ao Distrito a que regula, criados considerando as suas características econômicas, culturais, ambientais, sociais ou territoriais.
Legislação aplicável
Art. 285. Instituindo o Plano Diretor, como a base do planejamento urbano municipal, entendido este como um processo contínuo e permanente, indicam-se estudos e propostas subsequentes, na forma de Planos Setoriais, que podem ser temáticos ou territoriais, destinados a complementar as estratégias desta Lei Complementar, subdividindo-se, dentre outros, em:
[...] XII – Plano Municipal Integrado de Resíduos Sólidos;
XIII – Plano Diretor de Drenagem Urbana;
XIV - Plano Distrital.”(NR) [...]
Art. 285-A. O Plano Distrital consistirá na definição de planos e ações que promovam o desenvolvimento de cada Distrito, partindo da análise de suas singularidades, adequado às diretrizes gerais propostas para a cidade, considerando as reivindicações populares e estimulando a participação de todos os segmentos sociais por meio de uma dinâmica continuada e sistemática.
§1º O Plano Distrital a que se refere o caput deste artigo poderá adequar zoneamentos e estabelecer outros índices e incentivos além dos dispostos nesta Lei Complementar, aplicáveis somente ao Distrito a que regula, criados considerando as singularidades econômicas, culturais, ambientais, sociais ou territoriais.
§2º O Plano Distrital poderá ensejar orientações, adequações e detalhamentos aos planos setoriais.
§3º O Plano Distrital será considerado instrumento acessório da política urbana, não se sujeitando ao prazo do Plano Diretor estabelecido pelo Estatuto da Cidade, podendo ser revisado por iniciativa popular ou do Poder Executivo municipal a qualquer tempo.
§4º O Plano Distrital seguirá o rito do art. 336 desta Lei Complementar, observando seu recorte setorial.
Quais são os objetivos dos Planos Distritais?
- Estabelecer programas, ações e projetos que promovam o desenvolvimento de cada distrito;
- Identificar as principais demandas e expectativas da população, propondo soluções integradas aos aspectos ambientais, urbanísticos e sociais;
- Construir uma base integrada para os projetos urbanos, direcionando investimentos prioritários, com ênfase para soluções no âmbito dos equipamentos públicos urbanos e comunitários;
Os objetivos evidenciam a necessidade de um olhar específico voltado à promoção da preservação cultural e o desenvolvimento sustentável da área, de forma a priorizar ações voltadas à inclusão social, à acessibilidade universal, à miscigenação de usos, à qualificação dos espaços públicos e à mobilidade ativa, a fim de garantir benefícios urbanos de apropriação social do espaço, convivência, fomento do comércio e do turismo e fruição pública.
Quem vai construir o Plano Distrital?
Prefeitura Municipal de Florianópolis
Gestão Municipal: administração local - prefeito e secretários;
Técnicos especializados: planejadores urbanos; arquitetos e urbanistas; engenheiros civis; geógrafos; especialistas em meio ambiente; economistas e analistas de desenvolvimento econômico; juristas e especialistas legais (locais e nacionais).
Sociedade - Participação Popular
Cidadãos: residentes, sociedade civil organizada, representações comunitárias, coletivos.
Conselho da Cidade
Poder público: representado nas esferas municipal, estadual e federal;
Sociedade Civil Organizada por Setores (regiões) do município: representantes eleitos de associações comunitárias ou moradores com atuação local;
Sociedade Civil Organizada de Abrangência Difusa: representantes eleitos de entidades sindicais de trabalhadores, entidades de classe, conselhos e associações profissionais, entidades acadêmicas e de pesquisa, Organizações Não Governamentais (ONG), fundações privadas, movimentos sociais de abrangência difusa e entidades empresariais.
Câmara Municipal de Florianópolis
Câmara de Vereadores: para os temas que por ventura demandem proposta legislativa.
Como vamos construí-los?
1. Diagnóstico
Contando com a participação social, esta etapa tem como objetivo realizar levantamento e análise das informações e características de âmbito territorial, urbanístico, ambiental e socioeconômico na escala local de cada distrito, considerando a identidade e singularidade de cada comunidade relacionadas ao município como um todo, estabelecendo diretrizes e metas para o desenvolvimento das Propostas na etapa seguinte.
2. Propostas
Etapa de elaboração de propostas para orientar o desenvolvimento urbano do distrito, considerando objetivos e metas estabelecidos pelas diretrizes da etapa anterior, junto à comunidade. Essas propostas podem incluir aspectos urbanísticos, tais como transporte, equipamentos comunitários, áreas de lazer, áreas de preservação, habitação, relacionados à viabilidade técnica, impactos socioeconômicos e ambientais, custos, entre outros.
3. Plano
A publicação do Plano Distrital contempla as Ações, Programas, Projetos e Diretrizes de Ordenamento Territorial resultantes das propostas, em formato de amplo acesso e monitoramento contínuo, fornecendo subsídio às decisões por parte da gestão, orientando e justificando medidas prioritárias de desenvolvimento para cada distrito.