Estudo de Impacto de Vizinhança (anterior a revisão do Plano Diretor pela LC nº 739/2023)

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é uma análise que avalia como um empreendimento ou atividade pode afetar a área ao seu redor. O objetivo principal é identificar e compreender os impactos potenciais, positivos ou negativos, que a implementação desses empreendimentos podem abranger.

Publicado em 10 de janeiro de 2024

O que é?

É um instrumento urbanístico previsto no art. 4º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), caracterizado por um conjunto de estudos e informações técnicas e elaborado por profissional(s) ou empresa(s) habilitado(s) perante um Conselho Profissional, referentes à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade. Permite analisar as diferenças entre as condições existentes antes e depois de sua implantação

As exigências de apresentação do EIV estão descritas no Estatuto da Cidade, mas podem ser adicionadas novas de acordo com a regulamentação municipal.

Em Florianópolis a previsão do instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança está disposto Plano Diretor de Urbanismo (LC 482/2014), no Capítulo X, arts. 265 a 281. 

Quem precisa fazer?

O proponente deverá avaliar se seu projeto se enquadra com a necessidade de elaboração do EIV. Os processos protocolados anteriormente a revisão do Plano Diretor pela Lei Complementar nº 739/2023 e que não migraram para a nova legislação tinham seu enquadramento previsto no  art. 273 do Plano Diretor (Lei Complementar 482/2014), conforme abaixo:

Art. 273. Serão objeto de elaboração de EIV os seguintes empreendimentos e atividades, considerando seus análogos sem prejuízo da exigência de estudo simplificado de localização nos termos de lei específica:

I - autódromo ou kartódromo aberto;
II - clube com área construída acima de cinco mil metros quadrados;
III - comércio atacadista com área construída acima de dois mil metros quadrados;
IV - centro comercial varejista com área construída superior a cinco mil metros quadrados;
V - centro cultural com área construída superior a cinco mil metros quadrados;
VI - centro de eventos com área construída superior a cinco mil metros quadrados;
VII - estação telefônica para telefonia fixa ou centro de comutação e controle (CCC) para telefonia celular, conforme conceituação da Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL);
VIII - rede de transmissão de energia elétrica e estação de distribuição de energia elétrica;
IX - edificação com área construída superior a dois mil metros quadrados ou com mais de cem vagas de estacionamento, consideradas de forma isolada ou em conjunto;
X - edificação localizada em terreno com área acima de dez mil metros quadrados ou que configure a totalidade de uma quadra;
XI - equipamento de segurança pública com área construída acima de setecentos e cinquenta metros quadrados tais como as instalações para recolhimento de presos e detentos, presídios, ou penitenciárias;
XII - estádio ou ginásio de esportes com capacidade para cinco mil espectadores ou mais;
XIII - entretenimento noturno com área construída superior a mil metros quadrados; XIV - garagem ou estacionamento geral em terreno com área superior a três mil metros quadrados;
XV - indústria ou prestadora de serviços com área construída acima de cinco mil metros quadrados; ou potencial causadora de ruídos, emissão de gases, massa construída ou exacerbação da mobilidade. XVI - áreas de desenvolvimento incentivado;
XVII - parque temático;
XVIII - quadra de escola de samba;
XIX – rodoviária ou aeroporto;
XX - supermercado com área construída superior a cinco mil metros quadrados;
XXI - terminal de passageiros e carga com área útil superior a cinco mil metros quadrados;
XXII - templo e local de culto em geral com área construída acima de quinhentos metros quadrados;
XXIII - condomínio por unidades autônomas em terreno com área superior a três hectares;
XXIV - condomínio multifamiliar com mais de cinquenta unidades habitacionais ou comerciais;
XXV - loteamento ou desmembramento em terreno com área superior a três hectares;
XXVI - operação urbana consorciada;
XXVII - projetos especiais;
XXVIII - enclaves urbanos;
XXIX - cemitério e crematório;
XXX - estações coletivas, públicas ou privadas, de tratamento de água e esgoto; e
XXXI – estações de transbordo de lixo, usinas ou centrais de reciclagem de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Poderão ser passíveis de EIV, a critério do IPUF, as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações:

a) similaridade a outros empreendimentos e atividades;
b) ocorrência de diversas atividades num mesmo empreendimento;
c) ampliação de empreendimentos e atividades existentes que se enquadrem na exigência de EIV e sejam superior a um quinto do volume de construção existente; e
d) as construções, demolições ou alterações de qualquer porte, em área de relevante valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico, seja ou não objeto de ato de preservação promovida por qualquer entidade pública, quando representar um impacto na paisagem, segundo critérios do SEPHAN.

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